O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada nos artigos 2º e 8º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973.
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e 199, conforme descrito no seu parágrafo 4º, promulgada em 05 de outubro de 1988;
Considerando a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, no artigo 10, inciso I, alínea “b” e inciso II; no artigo 11, inciso III, alíneas “a” e “h”, e no artigo13º;
Considerando a Resolução COFEN 240/2000 que estabelece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Considerando a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem –SAE nas Instituições de Saúde;
Considerando a Resolução CNE/CES – Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Ensino Superior nº. 3 de 07/12/2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacional do Curso de Graduação de Enfermagem;
Considerando a Resolução RDC nº. 153 de 14/06/04 da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária; que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso do sangue.
Considerando a Resolução nº. 41 de 28/06/00 da Diretoria Colegiada da ANVISA – Regulamento Técnico Mercosul dos níveis de complexidade dos serviços de Medicina Transfusional e Unidades hemoterápicas;
Considerando a Resolução 358 de 29 de abril de 2005 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que determina Normas Técnicas para o Ato Transfusional;Considerando os estudos realizados pela Câmara Técnica de Assistência do COFEN;Considerando a deliberação do Plenário em sua 337ª Reunião ordinária,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro na área de Hemoterapia, a saber:
a) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de Hemoterapia nas Unidades de Saúde, visando a assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados,
b) Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as normas vigentes,
c) Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas por meio da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a sua saúde e segurança dos mesmos,
d) Realizar a triagem clínica, visando à promoção da saúde e à segurança do doador e do receptor, minimizando os riscos de intercorrências,
e) Realizar a consulta de enfermagem, objetivando integrar doadores aptos e inaptos, bem como receptores no contexto hospitalar, ambulatorial e domiciliar, minimizando os riscos de intercorrências,
f) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de captação de doadores,
g) Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuante na área, através de cursos, atualizações estágios em instituições afins,
h) Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem dos diferentes níveis de formação,
i) Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física necessária à assistência integral aos usuários.
j) Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes,
k) Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins,
l) Participar da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao doador, receptor e familiares,
m) Assistir ao doador, receptor e familiares, orientando garantindo-os durante todo o processo hemoterápico,
n) Elaborar a prescrição de enfermagem nos processos hemoterápicos;
o) Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de reações adversas;
p) Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem prestada ao doador e receptor;
q) Manusear e monitorizar equipamentos específicos de hemoterapia;
r) Desenvolver pesquisas relacionadas à hemoterapia e hematologia;
Artigo 2º - Em todas as Unidades de Saúde onde se realiza o Ato Transfusional se faz necessário a implantação de uma Equipe de Enfermagem capacitada e habilitada para execução desta atividade;
§ 1º- O Ato Transfusional se compõe das seguintes etapas:
a) Recebimento da solicitação;
b) Identificação do receptor;
c) Coleta de amostra (hemocomponentes) e encaminhamento para liberação do produto solicitado;
d) Recebimento do hemocomponente/hemoderivado solicitado e checagem dos dados de identificação do produto e receptor;
e) Instalação e acompanhamento de hemocomponente/hemoderivado solicitado;
f) Identificação e acompanhamento das reações adversas;
g) Descarte dos resíduos gerados na execução do ato transfusional respeitando-se as normas técnicas vigentes;
h) Registro das atividades executadas;
Artigo 3º - As atribuições dos profissionais de Enfermagem de nível médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício Profissional, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro responsável técnico do Serviço ou Setor de Hemoterapia.
Artigo 4º - Este ato resolucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução COFEN nº 200/1997.
Rio de Janeiro,
Dulce Dirclair
COREN-MS Nº. 10.244
PRESIDENTE
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº. 2.254
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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