sábado, 31 de março de 2007

RESOLUÇÃO COFEN - Nº 290/2004 - FIXA AS ESPECIALIDADES DE ENFERMAGEM

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8°, incisos I, IV e XII, da Lei n° 5.905/73;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, em seu artigo 13, incisos IV, V e XVIII;

CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 2°, da Resolução COFEN Nº 260/2001;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 31'F Reunião Ordinária, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN 011/2003;

RESOLVE:Art. 1º - Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas:

Aeroespacial
Assistência ao Adolescente
Atendimento Pré-Hospitalar
Banco de Leite Humano
Cardiovascular
Central de Material e Esterilização
Centro Cirúrgico
Clínica Cirúrgica
Clínica Médica
Dermatologia
Diagnóstico por Imagem
Doenças Infecciosas
Educação em Enfermagem
Emergência
Endocrinologia
Endoscopia
Estomaterapia
Ética e Bioética
Gerenciamento de Serviços de Saúde
Gerontologia e Geriatria
Ginecologia
Hemo dinâmica
Homecare
Infecção Hospitalar
Informática
Nefrologia
Neonatologia
Nutrição Parenteral
Obstetrícia
Oftalmologia
Oncologia
Otorrinolaringologia
Pediatria
Perícia e Auditoria
Psiquiatria e Saúde Mental
Saúde Coletiva
Saúde da Família
Sexologia Humana
Trabalho
Traumato-Ortopedia
Terapia Intensiva
Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais

Art. 2° - As Especialidades de Enfermagem, porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 260/2001.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2004.


Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2380
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2254
Primeira Secretária

domingo, 25 de março de 2007

ÓTIMA SEMANA A TODOS !

Quando o sonho se desfaz...DEUS reconstrói!
Quando se acabam as forças...DEUS renova!
Quando é inevitável conter as lágrimas... DEUS dá alegria!
Quando não há mais amor...DEUS o faz nascer!
Quando a maldição é certa...DEUS a transforma em benção!
Quando parecer ser o final...DEUS dá novo começo!
Quando a aflição quer persistir...DEUS nos envolve com paz!
Quando a doença assola...DEUS é quem cura!
Quando o impossível se levanta...DEUS nos pega no colo!
Quando faltam palavras...DEUS sabe o q queremos dizer!
Quando todas as portas estão fechadas...DEUS abre uma nova janela!
Quando você diz:“Não vou conseguir“...DEUS diz:“Não temas, pois, estou contigo!
Quando o coração é machucado por alguém...DEUS é quem derrama o bálsamo curador!
Quando parece impossível..DEUS faz o milagre!
Quando só há morte...DEUS nos da a vida!
Quando a noite parecer não ter fim...DEUS faz nascer o amanhecer.
Quando agente não tem ninguem...Deus me apresenta vc !!
Acredite...
DEUS tem o melhor pra vc !

sexta-feira, 23 de março de 2007

ENFERMEIROS PODEM PRESCREVER MEDICAMENTOS ?

Neste mês de março, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que permitia a prática de atos privativos de médico por outros profissionais da saúde, principalmente em relação aos enfermeiros.
Vou postar a mensagem da presidente do COFEN,Dulce Bais, sobre a suspensão dessa portaria do Ministério da Saúde mas antes vou falar um pouco sobre a portaria para entendermos sobre o assunto (retirado da página do Ministério da Saúde).
PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE
MARÇO DE 2006.
Aprova a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o
Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
ANEXO I

AS ATRIBUIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE
ACS:
Do Enfermeiro:
I - realizar
assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão,
realizar consulta de enfermagem, solicitar exames
complementares e prescrever medicações;
III - planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de
enfermagem;
V - contribuir e participar das atividades de Educação
Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e
VI - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
USF.
MENSAGEM DA PRESIDENTE
DO COFEN
A questão voltou a ser veiculada
pela mídia na semana passada, após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento que solicitava
efeito suspensivo da Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica.
A reação causada pela decisão
supracitada, entre gestores e profissionais da saúde, confirmou dois problemas
resultantes da educação no Brasil, a saber: a dificuldade de leitura e
interpretação de texto e a superficialidade de conhecimento de legislação
profissional por parte daqueles que atestam escolaridade superior.
Ao ser
concedido parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão
da referida portaria, o texto da decisão esclarece: “tão somente quanto à
possibilidade de outros profissionais que não sejam médicos legalmente
habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico,
prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames”. Para
alguns, a decisão judicial suspendia a Portaria 648/GM/2006 na íntegra, o que
acarretaria a paralisação do Programa Saúde da Família e, para outros, seriam as
atividades dos enfermeiros e dos agentes comunitários de saúde no Programa Saúde
da Família que deveriam ser interrompidas.
Compreensão mais exata veio
daqueles que, conhecendo a realidade de trabalho do enfermeiro, manifestaram a
preocupação quanto à permissão de enfermeiros prescreverem medicamentos. No
Brasil, a prescrição de medicamentos por enfermeiros está prevista na Lei
Federal n° 7.498/86, como atividade compartilhada com integrantes da equipe
multiprofissional em saúde, mediante protocolos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. Esta norma
legal reflete a realidade mundial dos países em que, a exemplo do Brasil, a
enfermagem integra o conjunto de profissões regulamentadas, cujas atividades são
estabelecidas por lei.
É preciso destacar que o Ministério da Saúde, ao
estabelecer o Programa Nacional de Atenção Básica, no que se refere às
atribuições do enfermeiro, manteve a norma legal assegurada na Lei supracitada,
não comprometendo o diagnóstico clínico do médico, a autonomia deste
profissional para a prescrição de medicamentos, a solicitação de exames e a
introdução do tratamento médico adequado como atividades privativas do médico.
Não há respaldo legal para o enfermeiro prescrever medicamentos de forma
independente e inicial. Este prescreve mediante protocolos nos programas de
saúde ou nas situações rotineiras do processo de assistência à saúde. Tal
procedimento é legalmente antecedido pela consulta de enfermagem e pelos
diagnósticos e prescrições de enfermagem que, em hipótese alguma, conflitam com
as atividades privativas do médico.
O Conselho Federal de Enfermagem está em
processo de revisão das resoluções que tratam do assunto em pauta, adequando-as
tão somente ao que preceitua a Lei n° 7.498/86, não havendo respaldo legal para
enfermeiros efetuar o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos fora
dos protocolos; bem como, realização de sutura por profissionais de enfermagem e
partos normais realizados por auxiliares e técnicos de enfermagem.No Brasil, a
Política Nacional de Atenção Básica está sintonizada com as recomendações
da Organização Mundial de Saúde, dirigida para uma assistência de saúde
multiprofissional, respeitadas as competências profissionais de cada integrante
da equipe de saúde. Vale um importante alerta do Departamento de Recursos
Humanos da Organização Mundial de Saúde que, ao analisar as interfaces
profissionais entre enfermeiros e médicos brasileiros, afirma: no Brasil,
respeitadas as normas legais e sanitárias vigentes, não há enfermeiros
desempenhando atribuições de médicos, mas sim médicos realizando atribuições de
enfermagem. É certo que, excetuando as atribuições privativas do enfermeiro,
como auditoria, direção de serviços, coordenação da assistência, consulta e
prescrição específicas de enfermagem, todas as demais atribuições de enfermagem
podem ser compartilhadas com o medico. No entanto, dado o tempo e o custo da
formação médica, zelando pelo uso adequado de recursos da saúde, é preciso que o
médico seja priorizado na assistência à saúde de media e alta
complexidades.

Dulce Bais
Presidente
Comentem sobre o assunto !
Bom dia meus amigos e amigas !

Hoje estou estreando o meu blog de Enfermagem. Já pensava em fazer há muito tempo um site ou um blog sobre enfermagem, que pudesse trazer informações, notícias, curiosidades e assuntos de interesse e relevância para a nossa profissão.
Visitem os links sobre entidades e associações de enfermagem. Também disponibilizei links para os CORENS, que possuem uma página na internet, e links para estudo e outros sites bem interessantes.
Peço que todos deixem os seus comentários, sugestões e críticas sobre o layout do blog e sobre os assuntos das postagens. Com isso, todos nós poderemos fazer um veículo de importância para a enfermagem.
Abraços a todos.