sexta-feira, 23 de março de 2007

ENFERMEIROS PODEM PRESCREVER MEDICAMENTOS ?

Neste mês de março, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que permitia a prática de atos privativos de médico por outros profissionais da saúde, principalmente em relação aos enfermeiros.
Vou postar a mensagem da presidente do COFEN,Dulce Bais, sobre a suspensão dessa portaria do Ministério da Saúde mas antes vou falar um pouco sobre a portaria para entendermos sobre o assunto (retirado da página do Ministério da Saúde).
PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE
MARÇO DE 2006.
Aprova a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o
Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
ANEXO I

AS ATRIBUIÇÕES
DOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DE SAÚDE BUCAL E DE
ACS:
Do Enfermeiro:
I - realizar
assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão,
realizar consulta de enfermagem, solicitar exames
complementares e prescrever medicações;
III - planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de
enfermagem;
V - contribuir e participar das atividades de Educação
Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e
VI - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
USF.
MENSAGEM DA PRESIDENTE
DO COFEN
A questão voltou a ser veiculada
pela mídia na semana passada, após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento que solicitava
efeito suspensivo da Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica.
A reação causada pela decisão
supracitada, entre gestores e profissionais da saúde, confirmou dois problemas
resultantes da educação no Brasil, a saber: a dificuldade de leitura e
interpretação de texto e a superficialidade de conhecimento de legislação
profissional por parte daqueles que atestam escolaridade superior.
Ao ser
concedido parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão
da referida portaria, o texto da decisão esclarece: “tão somente quanto à
possibilidade de outros profissionais que não sejam médicos legalmente
habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico,
prescrever medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames”. Para
alguns, a decisão judicial suspendia a Portaria 648/GM/2006 na íntegra, o que
acarretaria a paralisação do Programa Saúde da Família e, para outros, seriam as
atividades dos enfermeiros e dos agentes comunitários de saúde no Programa Saúde
da Família que deveriam ser interrompidas.
Compreensão mais exata veio
daqueles que, conhecendo a realidade de trabalho do enfermeiro, manifestaram a
preocupação quanto à permissão de enfermeiros prescreverem medicamentos. No
Brasil, a prescrição de medicamentos por enfermeiros está prevista na Lei
Federal n° 7.498/86, como atividade compartilhada com integrantes da equipe
multiprofissional em saúde, mediante protocolos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. Esta norma
legal reflete a realidade mundial dos países em que, a exemplo do Brasil, a
enfermagem integra o conjunto de profissões regulamentadas, cujas atividades são
estabelecidas por lei.
É preciso destacar que o Ministério da Saúde, ao
estabelecer o Programa Nacional de Atenção Básica, no que se refere às
atribuições do enfermeiro, manteve a norma legal assegurada na Lei supracitada,
não comprometendo o diagnóstico clínico do médico, a autonomia deste
profissional para a prescrição de medicamentos, a solicitação de exames e a
introdução do tratamento médico adequado como atividades privativas do médico.
Não há respaldo legal para o enfermeiro prescrever medicamentos de forma
independente e inicial. Este prescreve mediante protocolos nos programas de
saúde ou nas situações rotineiras do processo de assistência à saúde. Tal
procedimento é legalmente antecedido pela consulta de enfermagem e pelos
diagnósticos e prescrições de enfermagem que, em hipótese alguma, conflitam com
as atividades privativas do médico.
O Conselho Federal de Enfermagem está em
processo de revisão das resoluções que tratam do assunto em pauta, adequando-as
tão somente ao que preceitua a Lei n° 7.498/86, não havendo respaldo legal para
enfermeiros efetuar o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos fora
dos protocolos; bem como, realização de sutura por profissionais de enfermagem e
partos normais realizados por auxiliares e técnicos de enfermagem.No Brasil, a
Política Nacional de Atenção Básica está sintonizada com as recomendações
da Organização Mundial de Saúde, dirigida para uma assistência de saúde
multiprofissional, respeitadas as competências profissionais de cada integrante
da equipe de saúde. Vale um importante alerta do Departamento de Recursos
Humanos da Organização Mundial de Saúde que, ao analisar as interfaces
profissionais entre enfermeiros e médicos brasileiros, afirma: no Brasil,
respeitadas as normas legais e sanitárias vigentes, não há enfermeiros
desempenhando atribuições de médicos, mas sim médicos realizando atribuições de
enfermagem. É certo que, excetuando as atribuições privativas do enfermeiro,
como auditoria, direção de serviços, coordenação da assistência, consulta e
prescrição específicas de enfermagem, todas as demais atribuições de enfermagem
podem ser compartilhadas com o medico. No entanto, dado o tempo e o custo da
formação médica, zelando pelo uso adequado de recursos da saúde, é preciso que o
médico seja priorizado na assistência à saúde de media e alta
complexidades.

Dulce Bais
Presidente
Comentem sobre o assunto !

4 comentários:

Unknown disse...

Amigo ,abençoada foi sua idéia em fazer este blog.Muito show as suas colocações.Sou acadêmica do 5º período e todas as informções foram muito boas.Parabéns!!!

Angela disse...

Parabéns pela iniciativa de criar esse blog...faço técnico em enfermagem e estou sempre pesquisando algum assunto da área.

com certeza teu blog me será de grande ajuda...um abraço.

Unknown disse...

rafael muito bom

Anônimo disse...

adorei o blog, a enfermagem estava precisando de algo assim..sou auxiliar de enfermagem e estou no 4º semestre de enfermagem.As informações contidas sõ de grande valia..Um abraço