Por Dr. Klinger Fontinele Júnior
A Enfermagem brasileira, historicamente conhecida pelas batalhas conquistadas ao longo de sua estruturação enquanto profissão e ciência perante a sociedade e os poderes constituídos, mais uma vez terá que lutar para tornar realidade o exercício de um direito que já é seu legalmente.
Enquanto acadêmico de uma recém-nascida universidade do Norte do País, muitas vezes perguntava-me: - Qual o limite de minha futura profissão? E, nestes momentos reflexivos, sempre vinha-me a mente a seguinte sentença: - Os limites são contextuais portanto, o que é um limite hoje, pode não sê-lo amanhã!
Nessa assertiva e, utilizando os conhecimentos adquiridos ao longo de anos de dedicação a docência, pesquisa e elaboração de livros para a área, além da experiência conquistada no exercício da função de assessoramento técnico-legislativo, resolvi iniciar estudos no sentido de fomentar a abertura de novos campos de atuação profissional no exercício da Enfermagem.
Lendo e analisando exaustivamente toda a legislação brasileira afeta ao exercício da Enfermagem, além da legislação adstrita ao exercício da perícia criminal, descobri, entre outras coisa, que:
- Tecnicamente falando existem dois tipos de perícias criminais: as genéricas, realizadas por qualquer profissional de nível superior, devidamente concursado pelo respectivo órgão oficial de criminalística, e devidamente qualificado, por este órgão, para o exercício da função; e as específicas, realizadas por profissionais que - por força de lei - são detentores da exclusividade na execução das mesmas.
- A legislação federal do Brasil, mais precisamente o Código de Processo Penal e Código de Processo Civil - únicas leis que citam, de forma específica a função pericial, só determina, como exigência legal, que os peritos oficiais possuam nível superior; e em nenhum momento impedem que a Enfermagem exerça tal função.e Como a legislação federal deixa em aberto as possíveis especificações e exigências técnico-científicas dos postulantes ao cargo de perito criminal oficial, segundo o entendimento jurídico corrente, compete então, aos Estados da Federação o disciplinamento da matéria.
- A Lei nº 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil), determina como função privativa do Enfermeiro a emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem.Diante disto resolvi preparar um relatório técnico-legislativo a fim de justificar uma Proposta de Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Amapá, prevendo, em seu art. 90, o profissional Enfermeiro como apto a exercer a função pericial oficial constante do órgão oficial de perícia do Estado.
Tal iniciativa, como de costume, gerou uma série de especulações e ataques desprovidos de substância e coerência por parte de alguns grupos profissionais que hoje detêm esse mercado como se dele fossem os senhores supremos e donos da verdade absoluta.A resposta a tais ataques relevou a esfera de litígio, indo reverberar no maior Congresso da Área de Saúde da América Latina (Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem - CBCENF), que desta vez, em sua 6ª edição, realizou-se em Florianópolis-SC, entre os dias 08 e 12 de setembro de 2003.
No citado evento, fui convidado para palestrar sobre a matéria em tela, tendo tido a mesma, após minha explanação excepcional repercussão e aceitação dentro da categoria, refletindo desta feita, na efetivação de convites a minha pessoa, por vários COREN's, para realização de palestras desta natureza em seus respectivos Estados.
Abriu-se mais uma porta para o desenvolvimento de nossa gloriosa profissão. Agora o sonho passa a ser realidade, que só será efetivada na união de forças da categoria, forças essas que terão de se fazer presentes em todos os poderes constituídos, federais e estaduais, a fim de se assegurar esse direito que, segundo a lei, já é nosso!
A exemplo de muitos profissionais que já foram e ainda são boicotados, livipendiados, achacados e literalmente atacados quando na defesa de espaços para enfermagem, sofro também esses dissabores. Porém aprendi, quando abracei esta profissão, que ela, por natureza e princípios, representa fielmente uma expressão que marcou a todos os brasileiros em determinado momento histórico, que aqui tomo a liberdade de adequar ao presente contexto:
"Enfermagem! Ame-a ou deixe-a!"
Dr. Klinger Fontinele Júnior
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