O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência consignada no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que dispõe sobre estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Parecer CFE nº 314/94, aprovado em 6 de abril de 1994, que dispõe sobre o currículo mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.721, de 15 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1994, seção 1, página 19.801, que estabelece o currículo mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD COFEN-58/89;
CONSIDERANDO ainda que o estágio extracurricular contribui para o desenvolvimento do exercício profissional;Resolve:
Art. 1º - Será obrigatória a inscrição temporária de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, no Conselho Regional de sua jurisdição, para a realização de estágio extracurricular.
Art. 2º- Para atender o disposto no artigo anterior, o estudante deverá apresentar declaração da Instituição de Ensino, como se segue:a) quando o estudante de nível de Graduação tiver concluído as disciplinas de Semiologia e Semiotécnica de Enfermagem;b) quando o estudante de nível Técnico tiver concluído a disciplina de Introdução à Enfermagem.
Art. 3º - A inscrição terá validade de 12 meses, podendo ser renovada por iguais períodos até a data de conclusão do curso.
Art. 4º - O estudante não pagará anuidade ao Conselho Regional a que estiver inscrito, durante a vigência da inscrição criada pelo presente ato.
Art. 5º - O estudante obterá a inscrição temporária através de:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdiciona a área do seu domicílio, apresentando:a) nome completo;b) filiação;c) data de nascimento;d) nacionalidade;e) carteira de identidade, número, data de emissão e órgão expedidor;f) endereço atualizado;g) 2 (duas) fotografias recentes, em formato 3 x 4.
II - Declaração da instituição de ensino, conforme explicitado no Artigo 2º da presente norma.
Art. 6º - A cédula de identidade de inscrição temporária do estagiário seguirá os padrões adotados pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme modelo anexo.
Art. 7º - Quando do recebimento da inscrição temporária, o estudante firmará documento de próprio punho, comprometendo-se a informar ao COREN jurisdicionado, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o local onde exercerá as suas atividades de estágio, sob pena de, não o fazendo, ter a sua inscrição cancelada de imediato.
Art. 8º - O quantitativo de portadores de inscrição temporária para estágio extracurricular, por instituição, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de pessoal de Enfermagem contratado pela instituição.
Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 199/97 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
(COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
Fonte:http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7077§ionID=34
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