O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no exercício de sua competência, consignada no artigo 8º, inciso I da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 327ª Reunião Ordinária.
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos artigos 5º, inciso XIII e artigo 197;
CONSIDERANDO a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o Exercício da Enfermagem em seus artigos 2º, 3º, 4º, 11º e seus incisos;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 240/2000, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO os termos da Decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que vetou a criação e excluiu a figura do "SOCORRISTA";
CONSIDERANDO a Portaria 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, que trata sobre as atribuições dos Profissionais de Saúde no Atendimento Pré e Inter-hospitalar;
CONSIDERANDO a existência de situações de extremo risco de vida e integridade à saúde que tem sido constatada nas situações de urgência/emergência relacionadas com a Assistência Pré-Hospitalar e com Suporte Básico e Avançado de Vida;
CONSIDERANDO tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 106/96;
RESOLVE:
Art 1º - Que no atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar de Suporte Básico e de Suporte Avançado de Vida os procedimentos de Enfermagem previstos em Lei sejam privativamente desenvolvidos por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, de acordo com a complexidade da ação após avaliação do Enfermeiro.
Parágrafo Único - Toda Assistência de Enfermagem em atendimento em Unidades Móveis de UTI e Suporte Avançado de Vida (terrestre, aérea ou aquática) tem que ser prestada pelo Enfermeiro.
Art 2º - O Enfermeiro deverá desenvolver a Sistematização da Assistência de Enfermagem como forma de registro e anotações pertinentes à profissão e aos respectivos profissionais de Enfermagem.
Art. 3º - A Assistência de Enfermagem Pré -Hospitalar, tem que estar alicerçados em Protocolos Técnicos específicos, devidamente assinados pelo Diretor Técnico e pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem da Instituição ou Empresa.
Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2005
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
PRESIDENTE
Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos artigos 5º, inciso XIII e artigo 197;
CONSIDERANDO a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o Exercício da Enfermagem em seus artigos 2º, 3º, 4º, 11º e seus incisos;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 240/2000, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO os termos da Decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que vetou a criação e excluiu a figura do "SOCORRISTA";
CONSIDERANDO a Portaria 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, que trata sobre as atribuições dos Profissionais de Saúde no Atendimento Pré e Inter-hospitalar;
CONSIDERANDO a existência de situações de extremo risco de vida e integridade à saúde que tem sido constatada nas situações de urgência/emergência relacionadas com a Assistência Pré-Hospitalar e com Suporte Básico e Avançado de Vida;
CONSIDERANDO tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 106/96;
RESOLVE:
Art 1º - Que no atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar de Suporte Básico e de Suporte Avançado de Vida os procedimentos de Enfermagem previstos em Lei sejam privativamente desenvolvidos por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, de acordo com a complexidade da ação após avaliação do Enfermeiro.
Parágrafo Único - Toda Assistência de Enfermagem em atendimento em Unidades Móveis de UTI e Suporte Avançado de Vida (terrestre, aérea ou aquática) tem que ser prestada pelo Enfermeiro.
Art 2º - O Enfermeiro deverá desenvolver a Sistematização da Assistência de Enfermagem como forma de registro e anotações pertinentes à profissão e aos respectivos profissionais de Enfermagem.
Art. 3º - A Assistência de Enfermagem Pré -Hospitalar, tem que estar alicerçados em Protocolos Técnicos específicos, devidamente assinados pelo Diretor Técnico e pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem da Instituição ou Empresa.
Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2005
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
PRESIDENTE
Zolândia Oliveira Conceição
COREN-BA Nº 0635
PRIMEIRA SECRETÁRIA
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