quinta-feira, 31 de maio de 2007

Exercícios físicos revertem processo de envelhecimento


Os benefícios de duas idas semanais à academia de ginástica garantem não somente músculos mais fortes, mas também músculos mais jovens, segundo uma pesquisa canadense publicada pela revista científica PLoS One.

Os estudos com pessoas de mais de 65 anos mostram que treinamentos regulares de resistência parecem reverter os sinais de envelhecimento nos músculos.

As análises de tecidos musculares mostraram que, após exercícios, o maquinário molecular que move as células musculares se torna tão ativo quanto o de pessoas de 20 anos.

Cerca de 25 adultos saudáveis com mais de 65 anos foram submetidos a sessões de uma hora de treinamentos, duas vezes por semana, durante seis meses.

Os resultados do levantamento foram comparados aos de participantes com idades entre 20 e 35 anos.

Antes das sessões, os mais velhos eram 59% mais fracos que os jovens. Após treinamento com equipamentos tradicionais de ginástica e um programa de 30 contrações de cada grupo muscular, entretanto, os mais velhos estavam apenas 38% mais fracos.

Os autores da pesquisa dizem que ela mostra os benefícios de se permanecer ativo durante a terceira idade.

Atividade genética

Os pesquisadores também observaram amostras dos tecidos musculares para verificar as mudanças nas mitocôndrias, organismo celular responsável pela geração de energia.

Estudos anteriores sugeriram que uma disfunção mitocondrial estaria envolvida na perda de massa e função musculares usualmente verificada em pessoas mais velhas, mas os pesquisadores canadenses queriam verificar especificamente a atividade genética na mitocôndria.

Os resultados mostraram que a geração de proteínas funcionais pelos genes caía com a idade.
Mas os exercícios resultaram na reversão desse mecanismo de volta a níveis semelhantes aos vistos em adultos jovens. Simon Melov, um dos coordenadores da pesquisa na Universidade McMaster, em Ontario, disse estar surpreso com os resultados do estudo.

"A pesquisa dá credibilidade ao valor dos exercícios físicos, não somente como forma de melhorar a saúde, mas também de reverter o próprio processo de envelhecimento, o que é um incentivo adicional à atividade física para pessoas mais velhas", Melov.

Outro co-autor do estudo, Mark Tarnopolsky, disse que um acompanhamento quatro meses após o fim do estudo mostrou que a maioria dos participantes mais velhos não estava mais fazendo ginástica formalmente na academia, mas estava fazendo atividades de resistência em casa.

"Eles ainda permaneciam fortes, tinham a mesma massa muscular", diz ele. "Isso mostra que nunca é tarde para começar a se exercitar, e que você não precisa passar sua vida inteira levantando peso em uma academia para desfrutar dos benefícios."

Fonte: BBC Brasil

segunda-feira, 28 de maio de 2007

Rio promove campanha de vacinação contra a rubéola


Desta segunda-feira (28/05) até 2 de junho, os 92 municípios fluminenses participarão da Campanha Estadual de Vacinação contra a Rubéola, promovida pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil, em parceria com o Minisitério da Saúde. Três milhões de doses da vacina estarão disponíveis para a população de 20 a 34 anos de idade, de ambos os sexos. O objetivo da campanha é conter a epidemia de rubéola no estado. Já são 1.100 casos confirmados, sendo 70% em homens e 30% em mulheres. Este é o maior número de registros da doença no Rio de Janeiro desde que a vacina tríplice viral (contra sarampo, rubéola e caxumba) começou a ser aplicada em larga escala, em 1996. O Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos) da Fiocruz produz o imunizante.

A expectativa é vacinar 80% dos três milhões de adultos nessa faixa etária. Serão mobilizados 2.100 postos de vacinação fixos e volantes, que funcionarão das 8h às 17h, além de 300 veículos de apoio nos 92 municípios. A campanha contará, ainda, com dez mil voluntários. "Queremos eliminar a ocorrência da síndrome da rubéola congênita (SRC) e o risco de exportação da doença para outras cidades e estados onde há casos registrados", diz o superintendente de Vigilância em Saúde da Secretaria, Victor Berbara. Quando a gestante contrai rubéola o bebê pode nascer com SRC, que se caracteriza por problemas como cegueira, catarata, surdez, alterações cardíacas e retardo mental.

A vacina deverá ser tomada por todos os homens e mulheres entre 20 e 34 anos, exceto nos seguintes casos: gestantes; pessoas com deficiência imunológica congênita ou adquirida devido a tratamentos com imunosupressores, corticóides, antimetabólicos ou radiação; pessoas que já tenham demonstrado reação à vacina ou a um de seus componentes, como a neomicina; e pessoas com hipersensibilidade comprovada à proteína do ovo. Mulheres em idade fértil devem evitar engravidar nos três meses seguintes à vacinação. Em caso de suspeita de gravidez, recomenda-se adiar a vacinação até que seja confirmado o diagnóstico.

O Dia D da campanha ocorrerá em 2 de junho, quando será encerrada a vacinação. Nessa data, um sábado, haverá um esquema especial nos postos de saúde para atender a quem deixou para se vacinar na última hora.

Fonte: Agência Fiocruz

domingo, 27 de maio de 2007

INCA divulga pesquisa de opinião dos brasileiros sobre o câncer

Grande parte da população de sete capitais brasileiras não considera que alimentação inadequada, falta de atividades físicas e relações sexuais sem uso de preservativos pode causar câncer. Ao mesmo tempo, a população reconhece que o fumo, o consumo de bebidas alcoólicas e o excesso de exposição ao sol estão associados ao câncer. Esses são os resultados preliminares da pesquisa de opinião Concepção dos Brasileiros sobre o Câncer, realizada pelo Instituto Nacional de Câncer, INCA, e divulgada hoje (25/05) pelo diretor-geral, Luiz Antonio Santini, na cerimônia de comemoração dos 70 anos da instituição.

A pesquisa verificou a concepção dos brasileiros sobre hábitos saudáveis, prevenção e tratamento do câncer. O objetivo do trabalho é orientar as ações de comunicação em saúde do governo. Os dados mostram que a população está bem informada sobre fatores de risco para o câncer como o fumo. Em Florianópolis, Porto Alegre, João Pessoa e Goiânia, 100% dos entrevistados consideram que o fumo pode causar câncer. Esse índice é de 98,5% no Rio de Janeiro, 97% em São Paulo e 96,2% em Belo Horizonte. Noventa por cento dos casos de câncer de pulmão estão relacionados ao tabagismo.

A população também reconhece os malefícios do consumo de bebidas alcoólicas. Na cidade do Rio de Janeiro, 90,9% associam o consumo ao câncer. Porto Alegre é a cidade onde esse reconhecimento é menor: 66,7% dos entrevistados acreditam que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas possa causar câncer, contra 33,3%. Também é alto o grau de informação sobre a relação entre câncer e a exposição excessiva ao sol. Em Porto Alegre e João Pessoa o índice chega a 100%. A menor associação foi em Goiânia, onde 90% dos entrevistados consideram que o excesso de sol pode causar câncer, contra 10% que não acreditam. O câncer de pele é o tipo mais incidente no mundo. No Brasil, são registrados anualmente 122.400 casos novos.

Para outros fatores de risco, como alimentação inadequada, falta de atividades físicas e relações sexuais sem uso de preservativos, a associação com o câncer é menor. Na cidade de São Paulo, 32,2% dos entrevistados não consideram que a alimentação inadequada possa causar câncer. Em relação à falta de atividade física, Goiânia foi a cidade que apresentou dados mais expressivos: 60% das pessoas ouvidas não acreditam que a falta de atividade física possa vir a causar câncer.

Apesar do câncer do colo do útero estar relacionado à infecção pelo vírus HPV, que é transmitido pela relação sexual, 53,8% dos entrevistados em Belo Horizonte não consideram que deixar de usar preservativo possa causar câncer. O câncer do colo do útero é o segundo mais incidente entre as mulheres brasileiras, com mais de 19.000 casos novos por ano.

Estigma da doença

A pesquisa confirmou que o estigma da doença permanece. Ao responder a pergunta Quando você pensa em câncer, qual é a palavra que vem a sua cabeça?, a maioria dos entrevistados usou termos que remetem à morte e a emoções negativas, como tristeza, dor, medo e maldição. Em Goiânia, 50% das respostas definiam o câncer como morte e doença sem cura, percentual que chegou a 43% na cidade de São Paulo. Em Porto Alegre, 53,3% dos entrevistados citaram emoções negativas, como sofrimento, perda e desespero. No Rio de Janeiro e em Belo Horizonte, também foi alto o percentual de entrevistados que citou palavras como pavor, amargura e desgraça 48,5% e 48,2%, respectivamente.

"É preciso enfrentar o estigma da doença", afirma o diretor-geral do INCA, Luiz Antonio Santini. Para ele, as ferramentas de comunicação social são fortes aliadas nesse processo. A população precisa saber que o tratamento da doença evoluiu ao longo desses 70 anos. A doença não é mais sinônimo de morte, diz Santini. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo menos um terço dos casos de câncer poderiam ser evitados com atitudes como deixar de fumar, realizar atividades físicas, alimentar-se de forma adequada e evitar o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Metodologia

A pesquisa de opinião pública Concepção dos Brasileiros sobre o Câncer foi realizada durante o mês de maio, período em que foram entrevistadas 2.100 pessoas com 16 anos de idade ou mais. A amostra foi determinada pelo método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), seguindo as informações censitárias, de acordo com as variáveis sexo, idade e grau de escolaridade. Os questionários foram elaborados sob a orientação da Divisão de Comunicação Social do INCA e a pesquisa executada pela Microbank.

Veja a Situação do Câncer no Brasil

Confira os resultados da pesquisa

Tabelas da pesquisa

Fonte: http://www.saude.gov.br



quarta-feira, 23 de maio de 2007

Malária ainda é um desafio para a saúde pública

Apesar dos avanços na luta contra a malária, a doença continua sendo devastadora, sobretudo na África, o que torna urgente a melhoria das infra-estruturas de saúde pública e do acesso aos tratamentos existentes, segundo vários estudos publicados nesta terça-feira.

Em uma edição especial sobre a malária e as ações adotadas para combatê-la, a publicação especializada Journal of the American Medical Association (JAMA) avaliou que "o desenvolvimento de uma vacina é, provavelmente, necessária para prevenir a infecção". "A recente decodificação do genoma do parasita causador da doença pode abrir o caminho para novos enfoques terapêuticos", acrescentou.

Mas, até agora, "poucos novos medicamentos estão perto de estar prontos" para combater esta antiga doença, que mata anualmente mais de um milhão de pessoas no mundo, a maioria na África, constatou o JAMA. A doença é a primeira causa de morte de crianças menores de 5 anos, com uma vítima a cada 30 segundos.

Esta situação exige uma maior generalização e racionalização do uso dos medicamentos disponíveis, dos instrumentos de diagnóstico, assim como das formas de prevenção, como os mosquiteiros, e das campanhas de erradicação dos mosquitos, afirmou a médica Catherine DeAngelis, editora-chefe da revista.

O JAMA de 23 de maio publicou no total seis estudos sobre a doença, quase todos realizados na África. O primeiro, feito em Uganda, mostra que a combinação de dois medicamentos (artemeter e lumefantrina), usada desde 1998, é a mais eficaz contra a forma mais grave e freqüente da doença, em comparação com outros dois coquetéis, com apenas 1% de casos de reaparecimento dos sintomas.

Para as outras duas combinações, a amodiaquina-sulfadoxina-pirimetamina e a amodiaquina-artesunato, estas taxas foram de 14,1% e 4,6%, respectivamente. O estudo foi realizado entre novembro de 2004 e junho de 2006 pelo médico Grant Dorsey, da Universidade da Califórnia, em 601 crianças ugandenses de 1 a 10 anos.

Os coquetéis substituíram as monoterapias como estratégia para combater a resistência aos medicamentos desenvolvida pelo parasita em um número crescente de doentes. "Em vista dos recursos disponíveis, como os exames de diagnóstico rápido e os recursos arrecadados pela associação da ONU contra a malária (mais de US$ 1 bilhão em 2006), parece que o objetivo de tratar todas as crianças africanas é realizável", informou Dorsey.

Outro estudo, feito em 104 centros médicos da Zâmbia, em 2006, mostra uma subutilização dos exames de diagnósticos. Além disso, com muita freqüência, pacientes com febre, cujo teste deu negativo ou que não foram examinados, recebem prescrição de terapias combinadas contra a malária, o que contribui para aumentar a resistência do parasita aos tratamentos, criticam os autores da pesquisa.

Quanto à prevenção, outro estudo demonstra que, em 2003, só 6,7% das residências nos países da África subsaariana com alto risco de malária tinham mosquiteiro tratamento quimicamente. Segundo seus autores, seria preciso distribuir de 130 a 264 milhões de mosquiteiros para alcançar a meta de 2007 de proteger 80% das 133 milhões de crianças menores de 5 anos que vivem em lares de alto risco.

Fonte: AFP

Retirado do site: http://www.enfermagemvirtual.com.br

segunda-feira, 21 de maio de 2007

O USO DO TÍTULO DE DOUTOR PELOS ENFERMEIROS


Por quê doutor?

Historicamente sabemos que advogados e médicos foram os primeiros a receberem e utilizarem o título de doutor após sua formação acadêmica independente de fazerem seu doutorado, isto permanece até os dias de hoje. Com o surgimento e o progresso de outros profissionais com ensino superior, o hábito se estendeu também aos enfermeiros, engenheiros, psicólogos, quase todos que concluem uma universidade, num país onde isso é privilégio de menos de cinco por cento da população.

No ambiente hospitalar comumente deparamos com pacientes/clientes chamando de “doutores” os profissionais que demonstram conhecimento técnico, autonomia, segurança e um atendimento diferenciando. Possivelmente por isto que alguns enfermeiros já acostumados a serem assim intitulados, começaram a requerer o direito de utilização do título e o COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) após alguns anos de discussões, entendeu pertinente a elaboração e publicação de uma resolução que autoriza o enfermeiro a utilizar o termo doutor. O Conselho defende sim a denominação de doutor para seus profissionais graduados, porque considera este tratamento legítimo à luz dos precedentes conhecidos e da definição do Dicionário Aurélio, segundo a qual também é tratado desta forma " aquele que se forma numa universidade.”

A enfermagem é uma categoria profissional com uma história recente e ascendente, não apenas no número de profissionais, mas pelo aprimoramento técnico-científico, o que propiciou aos enfermeiros uma maior atuação direta na assistência ao cliente, participação na organização das instituições de saúde e até mesmo em contribuições relevantes na política de saúde, o que promoveu uma mudança na percepção e valorização dos profissionais enfermeiros, que antes era de submissão e resignação, visto por alguns, apenas para servir ao paciente e ao médico. É importante lembrar que o título de doutor não modifica a capacidade de trabalho ou a importância do profissional que é e deve ser reconhecido pela sua postura e atuação diária e contínua, a utilização deste termo não desmerece outras categorias profissionais, apenas garante uma diferenciação, que não fere nenhuma normatização legal ou ética de outra profissão.

Com a Resolução COFEN n. º 276/01 o profissional enfermeiro apenas legalizou uma prática que tem sido questionada e criticada por outros profissionais, sem que sequer tenham argumentos legais que impeçam os enfermeiros de utilizarem o título. Porém, é importante que fique claro que há liberdade de escolha do profissional de usar ou não o título de doutor.

Texto escrito pela Dr. ª. Claudenice Valente da Silva, enfermeira, graduada pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, conselheira-secretária do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul e Responsável Técnica pela Associação Beneficente de Campo Grande.

domingo, 20 de maio de 2007

Passeata une acadêmicos e enfermeiros contra Ato Médico


Passeata une acadêmicos e enfermeiros contra Ato Médico
18/05/2007

O encerramento da Semana de Enfermagem culminou com uma passeata realizada hoje 18/05 150 manifestantes saíram às 15:30 da Igreja da Candelária em Direção à Praça Floriano (Cinelândia, cidade do Rio de Janeiro). O evento contou com a participação do Sindicato dos Enfermeiros - RJ, Profissionais da Enfermagem e principalmente alunos das Escolas de Enfermagem, Anna Nery UFRJ, UniRio, UERJ e Associação Brasileira de Enfermagem-RJ, que num ambiente alegre exibiam galhardetes e faixas, em defesa da profissão.

Chamando a atenção popular para os problemas vivenciados por mais de um milhão de profissionais em todo o país, as manifestações dos oradores presentes se direcionaram em especial contra o Ato Médico (projeto que se encontra em tramitação no Senado Federal que visa regulamentar o exercício da Medicina). Este projeto traz no seu bojo conteúdo que procura restringir o exercício de 14 categorias profissionais na área de saúde tais como: Enfermeiros, auxiliares, e técnicos de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, farmacêutico, fonoaudiólogo entre outros.

Os protestos de uma categoria compostos em sua maioria por mulheres foram também dirigidos à mercantilização da medicina, e pelo resgate profissional através de slogans a exemplo: “a nossa luta é todo dia somos enfermeiros e não mercadoria”. Foi lembrado que os enfermeiros ficam ao lado dos pacientes 24 horas; são eles que dão o primeiro atendimento, no entanto, não tem piso salarial, nem jornada de trabalho. Reivindicam uma jornada de 30 horas, e pela implantação do Plano de Cargo e Carreira Salário.

De mãos dadas em círculo e cantando o hino Nacional, sindicalistas, profissionais de enfermagem, professores e alunos da Escola de Enfermagem Anna Nery - UFRJ, UERJ e UniRio, encerram passeata Praça Floriano Cinelândia.

Maria do Rosário Amaral
Assessoria imprensa
Cel: 9404-0941 Tel: 2220-4296

sábado, 19 de maio de 2007

Carta aberta a população


CARTA ABERTA A POPULAÇÃO
17/05/2007

CARTA ABERTA A POPULAÇÃO

Nós, Profissionais da Enfermagem, trabalhadores, professores e estudantes juntos com demais profissionais da área de saúde vimos a público, em defesa do exercício das nossas profissões. É preciso que a população entenda quem somos, o que fazemos e porque lutamos e a defendemos.

A Enfermagem no Brasil, enquanto força de trabalho, tem um contingente de mais de um milhão de profissionais. É composta pelo Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem e juntos com outros profissionais de Saúde (Psicólogo, Assistente Social, Médico, Fonoaudiólogo, Farmacêuticos, Fisioterapeuta, Nutricionista, dentre outros), formam a chamada “Equipe de Saúde”, que existe em toda a rede pública e privada do Sistema Único de Saúde (SUS).

Temos uma carga horária extensa, que nos leva ao cansaço extremo, mas sabemos que precisamos atender melhor o paciente. A convivência diária com os enfermos e seus familiares nos leva a um compartilhamento dos problemas e das condições e tensões de vida da população. Entretanto somos muitas vezes incompreendidos e explorados enquanto profissionais, sem termos o nosso valor reconhecido. Trabalhamos em condições precárias, sem piso salarial, sem carga horária definida. Sofremos as conseqüências imediatas do mau gerenciamento, e da falta de qualidade nos hospitais, postos e outras unidades do sistema de saúde tanto público quanto privado; o que resulta muitas vezes em agressões de todos os tipos. Não é à toa que em nível mundial, 62% dos Enfermeiros sofrem de violência e assédio moral. Recentemente uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal ao Conselho Federal de Medicina nos limitou o direito de exercer a nossa profissão. Essa é mais uma investida corporativa e conservadora de parte da categoria médica.

A enfermagem em nível nacional, estadual e municipal pede passagem ao público para mostrar o que está reivindicando. Contamos com o apoio de vocês para o sucesso da nossa profissão. Temos a certeza de que essa vitória também significará a melhoria de qualidade da saúde do povo brasileiro.

Queremos que a gestão dos serviços e a assistência à saúde sejam de qualidade onde todos tenham acesso conforme determina a Constituição Brasileira de 1988.

Queremos segurança e respeito quanto aos direitos de cidadania da população e dos profissionais de Saúde, de forma coerente com os princípios democráticos de justiça e eqüidade social.

Exigimos que o SUS seja cumprido em seus três níveis de governo: União, Estados e municípios e pelo setor privado conveniado. A nossa constituição aprovou o SUS com o intuito não apenas de atender consultas, exames e internações, mas de promover ações intersetoriais nas áreas de saneamento, alimentação, habitação, segurança no trabalho porque é dever do Estado.

Defender o exercício pleno das nossas profissões significa também neste momento, sustar a aprovação do projeto de lei do Ato Médico, que tramita na Câmara Federal e que centraliza na área médica a atuação dos serviços de saúde.

Por fim, agradecemos a você que nos deu atenção, esteja certo que a enfermagem estará sempre presente em defesa da qualidade no atendimento da saúde e em defesa da vida!!!

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM - SEÇÃO RJ

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OBSTETRÍCIA E ENFERMEIROS OBSTETRAS

ESCOLAS DE ENFERMAGEM DO RIO

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Controle da infecção hospitalar começa pela higienização das mãos

No Brasil, 15 de maio é lembrado como o Dia Nacional do Controle de Infecção Hospitalar. A partir desta semana, por ocasião da data, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inicia uma mobilização que tem como eixo central uma idéia simples, mas que pode produzir resultados valiosos: a correta higienização das mãos pelos profissionais de saúde. Essa rotina pode se tornar uma poderosa ferramenta de prevenção à infecção hospitalar.

Manifestada durante a internação do paciente ou após a alta, a infecção hospitalar decorre do contato com o ambiente hospitalar ou em virtude de procedimentos invasivos, como cirurgias e perfurações por agulhas de soros e cateteres. Trata-se de um problema registrado em todo o mundo. Estudos realizados pelo Centro para Controle de Doenças de Atlanta (EUA) mostram que a infecção hospitalar prolonga a permanência de um paciente no hospital por, pelo menos quatro dias, ao custo adicional de 1.800 dólares, o que equivale a R$ 3,6 mil.

A estudante universitária Débora Rejane Gomes vivenciou, de perto, as conseqüências de uma infecção hospitalar. Há alguns anos, seu avô, de 67 anos, deu entrada em um hospital devido a uma fratura no braço. Após ter passado por uma cirurgia e ter recebido alta médica, ele começou a apresentar outros sintomas. Primeiro, foi uma hemorragia no local da fratura, que o obrigou a voltar para o hospital. Depois, veio o coma, a confirmação da infecção hospitalar pelos médicos e o óbito, lembra a estudante.

O episódio deixou a família abalada e serviu de alerta. Hoje, quando vamos ao hospital, sempre nos preocupamos em observar se o profissional usa luvas, se lava as mãos antes de nos tocar. Além disso, procuramos nos informar, também, sobre o medicamento que nos foi indicado, conta Débora.

Medidas simples de prevenção, como a higienização das mãos dos profissionais que lidam diretamente com o paciente (médicos e profissionais de enfermagem, principalmente) e a boa conservação do ambiente, diminuem sensivelmente a incidência e a gravidade das infecções hospitalares. Reconhecida há muitos anos, a higienização das mãos é a medida preventiva mais importante e a de menor custo no controle das infecções, defende o diretor da Anvisa, Cláudio Maierovitch.Para o diretor, a adesão à prática ainda é baixa. Por isso, os profissionais devem ser estimulados a praticá-la constantemente, completa Maierovitch.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), por meio do programa Aliança Mundial Para a Segurança do Paciente, estabelece diretrizes e estratégias para incentivar, em diferentes países, a prática de lavagem correta das mãos. Em consonância com as orientações da OMS, a Anvisa elaborou a cartilha Higienização das Mãos em Serviços de Saúde, que visa esclarecer e sensibilizar os profissionais de saúde para a importância desta prática.

O lançamento da publicação acontece nesta segunda-feira (14) durante a Oficina Nacional de Controle de Infecção em Serviços de Saúde. O encontro, que vai até a próxima quarta-feira (16), reúne, no Hotel Saint Paul, em Brasília, coordenadores das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIHs) das secretarias estaduais de Saúde. Durante três dias, eles vão discutir e definir ações voltadas à prevenção e ao controle da infecção hospitalar. Exemplares da cartilha serão enviados, por solicitação, aos serviços de saúde de todo o país.

Para o membro do Comitê de Antimicrobianos da Sociedade Brasileira de Infectologia e Coordenador da CCIH do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo, Renato Grinbaum, a baixa adoção da prática de higienização das mãos se deve muito mais à inadequação das estruturas hospitalares do que à falta de disposição dos profissionais. Muitas vezes, a sobrecarga de trabalho ou a quantidade insuficiente de pias e insumos (sabão, água e álcool) dificulta o hábito, avalia Grinbaum. Na avaliação do infectologista, outra dificuldade é o uso de insumos de baixa qualidade. Produtos que causam irritação ou processos alérgicos acabam fazendo com que o profissional crie uma barreira àquela prática, lavando a mão menos vezes do que deveria, completa Renato Grinbaum.

Ações

Outra medida a ser implementada pela Anvisa é a capacitação de profissionais de saúde e a divulgação, inclusive por meio da internet, de experiências bem sucedidas que sirvam de modelo e possam ampliar o acesso a informações para os profissionais envolvidos com o tema. Pretendemos estimular a discussão destas questões incluindo o tema nas grades curriculares dos cursos de formação dos profissionais de saúde, sinaliza o diretor da Anvisa, Cláudio Maierovitch. Segundo ele, é possível tratar da prevenção e do controle da infecção hospitalar até mesmo com alunos da educação infantil.

A Agência, em parceria com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) e a Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Ministério da Saúde (CGLAB/MS), também desenvolve um programa que está mapeando o perfil de sensibilidade dos microrganismos causadores de infecção em pacientes internados. Um dos motivos do agravamento das infecções é o aumento da resistência das bactérias aos medicamentos antimicrobianos (antibióticos) que, usados em excesso e indiscriminadamente, promovem a proliferação de bactérias mais resistentes.

Um dia de reflexões

O ato de lavar as mãos é, historicamente, uma preocupação na área da saúde. Foi o médico húngaro Ignaz Philliph Semmelweis quem demonstrou a realidade e prevalência da transmissão das infecções hospitalares por meio das mãos. No dia 15 de maio de 1847, ele instituiu o uso de uma solução clorada para a lavagem das mãos como procedimento obrigatório (para todos) na entrada da sala de parto do hospital em que trabalhava, em Viena, capital da Áustria.Após a introdução do procedimento de higienização das mãos, observou-se a redução no número de mortes maternas por infecção puerperal (pós-parto). A prática, sugerida por Semmelweis, tem sido recomendada como medida primária no controle da disseminação de agentes infecciosos. No Brasil, a data (15 de maio) consagrou-se, desde 1999, como o Dia Nacional do Controle de Infecção Hospitalar.

O quadro do controle de infecção hospitalar no Brasil

- No Brasil, o controle de infecções hospitalares começou a ser aprimorado por meio da Portaria 196/83 do Ministério da Saúde.

- Em 1997, o Programa Nacional de Controle de Infecção Hospitalar é delineado pela Lei 9.431, que obriga os hospitais a criarem uma comissão permanente de controle das infecções hospitalares, e pela Portaria 2616/98 do Ministério da Saúde. Pela lei, as comissões permanentes devem ser compostas por representantes dos médicos, enfermeiros e da administração hospitalar. Nos hospitais de maior porte, também devem ser incluídos os representantes dos laboratórios de microbiologia e das farmácias hospitalares.

- Em 2000, um ano após a criação da Anvisa, apenas 12 estados brasileiros possuíam comissões estaduais de controle de infecção. No fim de 2002, os 26 estados e o Distrito federal já haviam reorganizado suas comissões.

- Pesquisa da Anvisa realizada em parceria com a Faculdade de Saúde Pública da USP e divulgada em 2006 analisou a realidade funcional de 4.148 hospitais do país e revelou que 76% deles (3152) possuem comissões de controle de infecção hospitalar. A vigilância das infecções hospitalares é realizada em 77% das instituições (3194) e 49% dos hospitais (2012) desenvolvem programas permanentes de controle. Porém, apenas 33% deles (1356) adotam medidas de contenção de surtos.

- Estudos internacionais revelam que a existência de um programa de controle de infecção hospitalar dentro dos serviços de saúde reduz em 30% a incidência desses agravos.

- Segundo a Pesquisa da Assistência Médico-Sanitária divulgada pelo IBGE em 2006, no Brasil 4.578 estabelecimentos de saúde, com serviço de internação, possuem Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, sendo 1.427 públicos e 3.151 privados.

Mais informações
Assessoria de Imprensa da AnvisaTel: (61) 3448-1022/3448-1299
Plantão: (61) 9674-8388
Fax: (61) 3448-1252

terça-feira, 15 de maio de 2007

Estágio Profissional


O Editorial da edição nº 74 do Jornal do Coren-PR, que circulou no mês de julho de 2005, chamava atenção mais uma vez, para a questão da qualidade do ensino, salientando a preocupação com o tema, também demonstrada pelo atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná –, que criticava severamente todos aqueles que estariam se colocando contra a OAB pela moralização do ensino jurídico e a favor do fim do Exame de Ordem.
É fato, como relatado naquele Editorial que o Coren-PR, há muito vem denunciando o mesmo problema na área de Enfermagem, mas a maioria das manifestações sobre o tema foi negativa, inclusive do próprio Poder Judiciário que sustenta não terem os Órgãos de Fiscalização Profissional, competência legal para fiscalizar e opinar quanto à qualidade do ensino em suas respectivas áreas de atuação.

Todavia, duas notícias de que tomamos conhecimento recentemente nos fazem pensar com mais otimismo, pelo menos quanto à possibilidade de se ver resguardada a qualidade do ensino.A primeira, ligada diretamente ao ensino da Enfermagem cinge-se ao Parecer CNE/CEB 35/2006 da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, que trata da presença de Enfermeiro supervisor de estágio no local de sua realização.

O Parecer de lavra do Conselheiro Francisco Aparecido Cordão, após análise da Resolução Cofen 299/2005, duramente criticada pelas instituições de ensino, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, porque estaria o sistema Cofen/Coren a extrapolar suas funções de fiscalização, inserindo-se na seara de ensino, conclui que a Resolução 299/2005 “interpreta corretamente” as normas do Conselho Nacional de Educação sobre Estágio Profissional Supervisionado.

Assevera que o Estágio Profissional Remunerado é uma atividade curricular que deve ser assumida intencionalmente pelas escolas, como ato educativo seu e como tal, deve ser adequadamente supervisionado pelas próprias escolas. Enfatiza, ratificando o Parecer CNE/CEB 11/2005 que essa supervisão não pode ser apenas de ordem pedagógica, mas implica também no acompanhamento por parte de um profissional Enfermeiro e que a responsabilidade por esta supervisão é da instituição de ensino.

Para o Conselho Nacional de Educação “não existe estágio profissional ‘extracurricular’. Todo estágio profissional é curricular, e portanto, supervisionado por profissional devidamente qualificado.”

A outra boa notícia parte do próprio Ministério Público, que atendendo pedido da OAB/PR, iniciou uma investigação nas 17 faculdades de Direito em funcionamento na cidade de Curitiba e região metropolitana, ante aos baixíssimos índices de aprovação no exame de Ordem. Para o Ministério Público Federal, índices de reprovação que representam 50% são mais do que alarmantes.

Quer nos parecer, ainda que por meios indiretos, que nossa luta não é solitária e que nossa preocupação com a qualidade do ensino que, incluindo-se aí, com bastante relevância, a preocupação com o ensino da prática de Enfermagem (estágios) não é exagerada e que nossas conclusões acerca da necessária supervisão do aluno-estagiário, em qualquer fase de sua formação, por Enfermeiro docente são corretas.

Esperamos sinceramente que essa posição do MEC seja reconhecida e respeitada, sensibilizando as autoridades, as instituições de ensino e os alunos dos cursos de Enfermagem para que vejam os Conselhos de Fiscalização Profissional como verdadeiros parceiros na inclusão de bons profissionais no mercado de trabalho.

Jurandy Kern Barbosa
Presidente do Coren-PR
Agosto de 2006

segunda-feira, 14 de maio de 2007

Terapia ocupacional ajuda a diminuir estresse e ansiedade dos pacientes internados


Terapia ocupacional ajuda a diminuir estresse e ansiedade dos pacientes internados

O esforço para transformar o ambiente hospitalar em um local mais humanizado e melhorar a qualidade de vida dos pacientes internados ganhou aliados importantes nos últimos meses no INC. Com a ajuda de terapeutas ocupacionais, desde o fim do ano passado, o Instituto está oferecendo atividades lúdicas, educativas e expressivas aos pacientes. As sessões incentivam a interação com os profissionais de saúde, auxiliando na adaptação à internação e aos procedimentos invasivos, como cirurgias e cateterismo.

“Através de brincadeiras livres, jogos, desenho, pintura, corte e colagem, buscamos criar uma realidade mais humanizada, ajudando a aliviar a sensação de isolamento das crianças”, ressaltou Maria Regina Horta, terapeuta ocupacional do Serviço de Cardiologia da Criança e do Adolescente. Para a terapeuta ocupacional Cibele Magalhães, que trabalha com pacientes adultos, a abordagem de temas ligados à qualidade de vida durante as sessões tem sido uma ferramenta importante para prevenir e controlar o estresse e a ansiedade, sentimentos comuns no pós-operatório.

Em março, durante uma dessas sessões em grupo, a terapeuta pediu que os pacientes criassem frases que representassem o que era saúde para cada um. Um dos pacientes internados na época, Antônio Braz, adaptou a música “Só vou gostar do que faz bem para mim”, de Roberto Carlos. “O episódio serve para mostrar como esse nosso trabalho pode ajudar a transformar a recuperação em um período menos desgastante. Ao levar para a música os fatores de risco da coronariopatia, o paciente inovou e foi criativo”, comemora Cibele. A seguir, confira dois trechos da música.

"De hoje em diante, eu vou modificar o meu modo de vida./Com a cirurgia no meu coração, acabou minha dor./Agora não vou mais fumar. cansei de infartar, vou respirar enfim./E pra completar, eu só vou gostar do que faz bem para mim (...)”

“(...) Não vai ser fácil eu bem sei,/mas já acertei, com toda a família./Comer é tão bom, mas na quantidade,que preserve a minha vida.”

Só vou gostar do que faz bem para mim, de Roberto Carlos. Adaptação de Antônio Braz.

Fonte: INC

domingo, 13 de maio de 2007

O PAPEL DO ENFERMEIRO NA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Texto publicado no jornal Imprensa Sindical (maio/ 2007)

Nas últimas semanas, os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) enfrentaram várias dificuldades acarretadas pela descontinuidade na atenção básica em saúde – a porta de entrada do SUS, através da estratégia da saúde da família. Tais dificuldades foram geradas a partir da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento que solicitava efeito suspensivo da Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, causando uma série de dúvidas quanto à atuação do enfermeiro na Política Nacional de Atenção Básica.

As dúvidas suscitadas estavam diretamente relacionadas quanto a possibilidade de enfermeiros efetuarem atividades tradicionalmente reconhecidas como privativas de médicos, tais como: diagnóstico clínico, tratamento médico e prescrição de medicamentos. Assim, torna-se necessária a elucidação de alguns pontos essenciais para a garantia da continuidade do atendimento dos usuários do SUS.

A Política Nacional de Atenção Básica, dentre vários fatores determinantes da sua adoção, resultou da expansão do Programa Saúde da Família (PSF), já consolidado como a estratégia prioritária de reorganização da atenção básica no Brasil. Vale lembrar que a atenção básica em saúde caracteriza-se por ações individuais e coletivas de promoção e proteção à saúde, de prevenção de doenças, de diagnóstico de problemas de saúde, de tratamento, de reabilitação e de manutenção da saúde. Estas ações constituem fases da assistência à saúde e são desenvolvidas com enfoque multiprofissional, através de atribuições privativas ou compartilhadas entre os integrantes da equipe de saúde.

No Brasil, a exemplo de países nos quais o exercício da enfermagem é regulamentado, enfermeiros identificam problemas de saúde, solicitam exames complementares e prescrevem medicamentos, mediante protocolos legalmente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou do Distrito Federal, conforme previsão legal da Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87. Tais práticas retratam uma mudança na prática convencional da assistência à saúde por garantir a continuidade do atendimento ao usuário da saúde, bem como, os benefícios da adesão ao tratamento necessário e por consolidar o papel do enfermeiro na equipe de atenção básica à saúde.

Mediante tais premissas, no dia 25 de abril de 2007, por iniciativa do Ministério da Saúde, foi realizada uma reunião com a presença do Ministro da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, do Conselho Federal de Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina, buscando o entendimento quanto ao dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Política Nacional da Atenção Básica. No encontro ficou acordada uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM 648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência integral a população, assim alterado:

“Do Enfermeiro:

I – realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na Unidade de Saúde da Família e, quando indicado ou necessário, no domicilio e/ou nos demais espaços comunitários.
II – realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou do Distrito Federal.(...)

Do Médico:(...)

VIII – compete ao médico acompanhar a execução dos protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto.

IX – na eventualidade da revisão dos protocolos ou criação de novos protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e Enfermagem, e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração.”Os signatários desta nova redação destacaram que, pela portaria supracitada, a implantação das equipes de saúde da família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissinal composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde. Desse modo, as palavras do Dr. Gerson Zafalon Martins, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, expressaram o anseio de todos: “Trabalhar junto faz bem à saúde”.

sábado, 12 de maio de 2007

Dia do Enfermeiro


Dia do Enfermeiro: histórias e curiosidades da profissão

Dia 12 de maio comemora-se mundialmente o Dia do Enfermeiro, em referência a Florence Nightingale, um marco da enfermagem moderna no mundo e que nasceu em 12 de maio de 1820. Já no Brasil, além do dia do enfermeiro, entre os dias 12 e 20 de maio, comemora-se a Semana da Enfermagem, data instituída em meados dos anos 40 em homenagem a dois grandes personagens da enfermagem no mundo: Florence Nigthingale e Anna Nery, enfermeira brasileira e primeira enfermeira a se alistar voluntariamente em combates militares.

A profissão tem sua origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência à quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficiente. Durante séculos a Enfermagem forma profissionais em todo o mundo comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano. Só no Brasil, são mais de 100 mil enfermeiros, além de técnicos e auxiliares de enfermagem que somam cerca de 900 mil profissionais em todo país. Essas variações de cargos fazem com que mais profissionais se juntem ao setor e à novas possibilidades de trabalho nesta área.

Origem da Profissão

Desde os tempos do Velho Testamento a profissão de enfermeiro já era reconhecida por aqueles que cuidavam e protegiam pessoas doentes, em especial idosos e deficientes, pois nessa época, tais atitudes garantiam ao homem a manutenção da sua sobrevivência. Nesta época e durante muitos séculos, a enfermagem estava associada ao trabalho feminino, caracterizado pela prática de cuidar de grupos nômades primitivos.

Com o passar dos tempos, as práticas de saúde evoluíram e entre os séculos V e VIII a Enfermagem surge como uma prática leiga, desenvolvida por religiosos como se fosse mais um sacerdócio. Sendo assim, tornou-se uma prática indigna e sem atrativos para as mulheres da época, pois consideravam o trabalho como um serviço doméstico, o que atestava queda dos padrões morais que a sustentavam, até então, o trabalho da enfermagem.

Mesmo com essa crise da profissão, a evolução do trabalho associados ao reconhecimento da prática, em meados do século XVI a enfermagem já começa a ser vista como uma atividade profissional institucionalizada e no século XIX, vista como Enfermagem moderna na Inglaterra. A partir daí, foram catalogadas definições e padrões para a profissão e a ANA ( American Nurses Association) define a Enfermagem como: uma ciência e uma arte, levando em consideração que o objetivo principal do trabalho é o de cuidar dos problemas reais de saúde por meio de ações interdependentes com suporte técnico –científico, bem como reconhecer o papel significativo do enfermeiro de educar para saúde, ter habilidades em prever doenças e o cuidado individual e único do paciente.

De onde vem o nome EnfermeiroA palavra Enfermeira/o se compõe de duas palavras do latim: “nutrix” que significa Mãe e do verbo “nutrire” que tem como significados, criar e nutrir. Essas duas palavras, adaptadas ao inglês do século XIX acabaram se transformando na palavra NURSE, que traduzido para o português, significa Enfermeira.

PARABÉNS ENFERMEIROS !!

PARABÉNS A NÓS TODOS
ENFERMEIROS BRASILEIROS,
GUERREIROS DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE
PELO DIA 12 DE MAIO !

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Lei Nº 8069 - Conheça um pouco mais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente


LEI Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Título I Das Disposições Preliminares


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:


a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;


c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;


d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Título II Dos Direitos Fundamentais


Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde


Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.


§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.


§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.


§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.


Art. 9º - O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.


Art. 10. - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:


I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;


II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;


III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;


IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;


V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


Art. 11. - É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)


§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.


§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


Art. 12. - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.


Art. 13. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


Art. 14. - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.


Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.


Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


Art. 15. - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.


Art. 16. - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:


I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;


II - opinião e expressão;


III - crença e culto religioso;


IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;


V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;


VI - participar da vida política, na forma da lei;


VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.


Art. 17. - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária


Seção I Disposições Gerais


Art. 19. - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


Art. 20. - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Art. 21. - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.


Art. 22. - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.


Art. 23. - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.


Art. 24. - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.


Seção II Da Família Natural


Art. 25. - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.


Art. 26. - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.


Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


Art. 27. - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


Seção III Da Família Substituta


Subseção I Disposições Gerais


Art. 28. - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.


§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.


Art. 29. - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.


Art. 30. - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


Art. 31. - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


Art. 32. - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


Subseção II Da Guarda


Art. 33. -A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.


§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


Art. 34. - O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.


Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


Subseção III Da Tutela


Art. 36. - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.


Art. 37. - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.


Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.


Art. 38. - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


Subseção IV Da Adoção


Art. 39. - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.


Art. 40. - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


Art. 41. - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.


§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.


§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.


Art. 42. - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.


§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.


§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.


§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.


§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43. - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.


Art. 44. - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


Art. 45. - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.


§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.


§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


Art. 46. - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.


§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.


§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.


Art. 47. - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.


§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.


§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.


§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.


§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.


§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.


Art. 48. - A adoção é irrevogável.


Art. 49. - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.


§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.


§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.


Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.


§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.


§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.


§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.


§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.


Art. 52. - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.


Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.


Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


Art. 53. - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II - direito de ser respeitado por seus educadores;


III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;


IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;


V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.


Art. 54. - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;


II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;


III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;


VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.


Art. 55. - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.


Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:


I - maus-tratos envolvendo seus alunos;


II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;


III - elevados níveis de repetência.


Art. 57. - O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.


Art. 58. - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.


Art. 59. -Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.


Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


Art. 60. - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


Art. - 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.


Art. 62. - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.


Art. 63. - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:


I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;


II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;


III - horário especial para o exercício das atividades.


Art. 64. - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.


Art. 65. - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.


Art. 66. - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:


I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;


II - perigoso, insalubre ou penoso;


III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;


IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


Art. 68. - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.


§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


Art. 69. - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:


I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;


II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


Título III Da Prevenção


Capítulo I Disposições Gerais


Art. 70. - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 71. - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 72. - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.


Art. 73. - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.


Capítulo II Da Prevenção Especial


Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos


Art. 74. - O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.


Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.


Art. 75. - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.


Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


Art. 76. - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.


Art. 77. - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.


Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.


Art. 78. - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.


Art. 79. - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


Seção II Dos Produtos e Serviços


Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:


I - armas, munições e explosivos;


II - bebidas alcoólicas;


III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;


IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;


V - revistas e publicações a que alude o art. 78;


VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.


Seção III Da Autorização para Viajar


Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.


§ 1º A autorização não será exigida quando:


a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;


b) a criança estiver acompanhada:


1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;


2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:


I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;


II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


Parte Especial Título I Da Política de Atendimento


Capítulo I Disposições Gerais


Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:


I - políticas sociais básicas;


II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;


III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;


IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;


V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:


I - municipalização do atendimento;


II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;


III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;


IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;


V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;


VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.


Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


Capítulo II Das Entidades de Atendimento


Seção I Disposições Gerais


Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:


I - orientação e apoio sócio-familiar;


II - apoio sócio-educativo em meio aberto;


III - colocação familiar;


IV - abrigo;


V - liberdade assistida;


VI - semi-liberdade;


VII - internação.


Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.


Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:


a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;


b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída;


d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.


Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:


I - preservação dos vínculos familiares;


II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;


III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;


IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;


V - não desmembramento de grupos de irmãos;


VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


VII - participação na vida da comunidade local;


VIII - preparação gradativa para o desligamento;


IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.


Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.


Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:


I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;


II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;


III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;


IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;


V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;


VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;


VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;


VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;


IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;


X - propiciar escolarização e profissionalização;


XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;


XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;


XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;


XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;


XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;


XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;


XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;


XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;


XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.


§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.


§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.


Seção II Da Fiscalização das Entidades


Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.


Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.


Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:


I - às entidades governamentais:


a) advertência;


b) afastamento provisório de seus dirigentes;


c) afastamento definitivo de seus dirigentes;


d) fechamento de unidade ou interdição de programa.


II - às entidades não-governamentais:


a) advertência;


b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;


c) interdição de unidades ou suspensão de programa;


d) cassação do registro.


Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.


Título II Das Medidas de Proteção


Capítulo I Disposições Gerais


Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;


III - em razão de sua conduta.


Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.


Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;


III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;


IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;


V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;


VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


VII - abrigo em entidade;


VIII - colocação em família substituta.


Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.


§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.


§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.


Título III Da Prática de Ato Infracional


Capítulo I Disposições Gerais


Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


Capítulo II Dos Direitos Individuais


Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.


Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.


Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.


Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.


Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.


Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.


Capítulo III Das Garantias Processuais


Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.


Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:


I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;


II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;


III - defesa técnica por advogado;


IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;


V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;


VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas


Seção I Disposições Gerais


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


I - advertência;


II - obrigação de reparar o dano;


III - prestação de serviços à comunidade;


IV - liberdade assistida;


V - inserção em regime de semi-liberdade;


VI - internação em estabelecimento educacional;


VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.


§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

Brasil decreta licenciamento compulsório do Efavirenz


Pela primeira vez, o Brasil decreta o licenciamento compulsório de um medicamento. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assina nesta sexta-feira (04/05), em Brasília (DF), decreto que oficializa o licenciamento compulsório do anti-retroviral Efavirenz. O laboratório Merck teve prazo de sete dias para se pronunciar após a declaração de interesse público pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão, por meio da portaria nº. 886 em 24 de abril último. Nesse período o laboratório ofereceu desconto de 30% sobre o preço de US$ 1,59 por comprimido, valor pago atualmente pelo Governo Federal. Essa proposta foi considerada insatisfatória, já que o Brasil pode conseguir o produto até por US$ 0,45.

O licenciamento compulsório permite que o Ministério da Saúde importe versões genéricas do Efavirenz de laboratórios pré-qualificados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento importado oferecido aos pacientes brasileiros estão asseguradas pelos testes de bioequivalência e biodisponibilidade exigidos. Atualmente, três laboratórios indianos atendem as exigências da OMS. São eles: Cipla, Ranbaxy e Aurobindo.

O anti-retroviral Efavirenz é o medicamento importado mais utilizado no tratamento da aids. Atualmente, 38% dos doentes utilizam o remédio nos seus esquemas terapêuticos. Estima-se que até o final deste ano, 75 mil das 200 mil pessoas farão uso daquele medicamento.

Com os valores praticados pelo Laboratório para o país, o custo por paciente/ano equivale a US$ 580, o que representaria um orçamento anual de US$ 42,9 milhões para 2007. Os preços do produto genérico variam de US$ 163,22 a US$ 166,36 o custo por paciente/ano. A partir desses valores, com o licenciamento compulsório, a redução de gastos em 2007 será em torno de US$ 30 milhões. A estimativa de economia até 2012, data em que a patente Efavirenz expira, é de US$ 236,8 milhões.

A decisão do governo brasileiro está em absoluta conformidade com os preceitos internacionalmente exigidos, bem como com a legislação nacional vigente. O licenciamento compulsório por interesse público caracteriza-se como medida legítima e necessária para a garantia do acesso ao Efavirenz a todos os pacientes que fazem uso do medicamento por intermédio do Programa Nacional de DST/Aids, do Ministério da Saúde.

Interesse público - O licenciamento compulsório é uma flexibilidade prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio (TRIPS, sigla em Inglês). A prática é utilizada por países desenvolvidos, como Itália e Canadá para produtos farmacêuticos e também por países em desenvolvimento. No caso dos anti-retrovirais, Moçambique, Malásia, Indonésia e Tailândia já se utilizaram do dispositivo. Tailândia, inclusive, decretou recentemente o licenciamento compulsório do Efavirenz.

No Brasil, o licenciamento compulsório pode ser implementado a partir de circunstâncias previstas na Lei de Propriedade Industrial Brasileira, tais como o exercício abusivo dos direitos, abuso do poder econômico, não-exploração local, comercialização insatisfatória, emergência nacional e interesse público.

No caso do anti-retroviral Efavirenz, a licença compulsória se fundamentou no interesse público tendo em vista a necessidade de assegurar a viabilidade do PN DST/AIDS. Essa forma deve ser concedida para uso não-comercial, exploração não exclusiva, e de forma temporária, com prazo de vigência determinado, podendo, entretanto, ser prorrogado, perdurando enquanto existir o interesse público. Ressalta-se que, de qualquer forma, está assegurado o pagamento de royalties ao detentor da patente.