O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998 nos artigos 5º, XII e 197;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 c.c. o Decreto nº 94.406/86, respectivamente no artigo 11, alíneas "c", "i" e "j" e artigo 8º, alíneas "c", "e" e "f";
CONSIDERANDO o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções-COFEN nºs 195/1997, 267/2001 e 271/2002;
CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade;
CONSIDERANDO a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assitência à saúde pelo enfermeiro;
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela CTA/COFEN, nos autos do PAD-COFEN Nº 48/97;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao Enfermeiro incumbe:
I - Privativamente: A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
Consulta de Enfermagem: Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:
Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.
Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas:inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.
Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.
Artigo 2º - A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE - deve ocorrer em toda instituição da saúde, pública e privada.
Artigo 3º - A Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo ser composta por:
-Histórico de enfermagem
-Exame Físico
-Diagnóstico de Enfermagem
-Prescrição da Assistência de Enfermagem
-Evolução da Assitência de Enfermagem
-Relatório de Enfermagem
Parágrafo único: Nos casos de Assistência Domiciliar - HOME CARE - este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente/usuário assistido, objetivando otimizar o andamento do processo, bem como atender o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4º - Os CORENS, em suas respectivas jurisdições, deverão promover encontros, seminários, eventos, para subsidiar técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE;
Artigo 5º - É de responsabilidade dos CORENS, em suas respectivas jurisdições, zelar pelo cumprimento desta norma.
Artigo 6º - Os casos omissos, serão resolvidos pelo COFEN.
Artigo 7º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ Nº 2.380
PRESIDENTE
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP Nº 2.254
PRIMEIRA SECRETÁRIA
6 comentários:
esta resolução deveria conter quais medicaentos podemos prescrever pois fica tudo muito vago
é uma legislação nao um guia de medicamentos!
além de não ser um guia ...todo bom enfermeiro sabe que a "prescrição" que se refere este regulamento não tem nada há ver com prescrição de medicamentos!! nossa prescrição não é a mesma dos médicos!além disso os medicamentos que podemos prescrever são os relacionados aos programas do Ministério da Saúde!!
Engraçado como muitos profissionais precisam do poder da prescrição de medicamentos.
O "poder" da enfermagem está na prescrição de ações para atender as necessidade humanas básicas das pessoas sob os cuidados da enfermagem.
A base da enfermagem é o cuidar. E cuidar é estar atento aos sinais e sintomas apresentados pelas pessoas que têm algum problema de saúde ou está em uso de algum medicamento. Vamos ser profissionais de qualidade e não meros atendentes de receituários médicos.
essa resolução de 2002 é antiga existe a de 2009
Fazer acontecer
As pessoas podem ser dividas em três grupos:
Os que fazem as coisas acontecerem;
Os que olham as coisas acontecendo;
e os que ficam se perguntando o que foi que aconteceu.
Nosso caráter é aquilo que fazemos quando achamos que ninguém está olhando.
Nunca deixe de ter dúvidas, quando elas param de existir é porque você parou em sua caminhada.
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