Dispõe sobre procedimentos necessários para o recadastramento geral e a substituição do novo modelo de cédula para os Profissionais Inscritos e Autorizados nos Conselhos Regionais de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida no Artigo 2º e Artigo 8º, nos incisos IV e VII da Lei 5.905/73; no Artigo 1º e Artigo 13, nos incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000; Artigos 1º, 2º, e 23 da Lei 7498/86; Artigos 1º e 15 do Decreto 94.406/87 e no Artigo 1º e o parágrafo único da Lei 8.967/94;
Considerando o Acórdão nº. 147/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU-PLENÁRIO, em sua Seção Extraordinária de 14 de novembro de 2006;
Considerando os Artigos 2º e 4º da Resolução COFEN nº. 226/00;
Considerando o Artigo 3º da Resolução COFEN nº. 261/01
Considerando o Artigo 1º da Resolução COFEN nº. 290/04;
Considerando a Portaria COFEN nº. 129/06 que nomeia o grupo de estudo responsável por apresentar projeto de Recadastramento Geral da Enfermagem e proposições para atualização dos modelos de Cédulas Profissionais;
Considerando que as constantes evoluções de tecnologia em todas as áreas vêm proporcionando meios de se agilizar o processamento das informações para uma melhor oferta de serviços administrativos;
Considerando a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema COFEN/CORENs;
Considerando a necessidade de se consolidar todas as informações referentes aos inscritos em prontuário eletrônico extinguindo as Carteiras de Identidade Profissional, o que representará menor custo na aquisição de documentos para os profissionais;Considerando a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nºs. 346, de 31 de janeiro de 2007 e 349 de 27 de abril de 2007, e tudo que mais consta do PAD COFEN nº 027/2007;
Resolve:
Art. 1º - Expedir Novo Modelo de Cédula de Identidade Profissional, válida como prova de Identidade e Habilitação para o exercício da profissão na área de Enfermagem, em todo o Território Nacional.
§ 1º - A cédula tem Fé Publica, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº. 6.206/75 de 07 de maio de 1975.
§ 2º - Ficam extintos a partir de 12 de julho de 2008, os modelos atualmente em vigor de Cédula de Identidade Profissional.
§ 3º - As especificações técnicas para confecção das novas Cédulas deverão obedecer aos critérios mais modernos e rígidos de segurança.
Art. 2º - São de competência exclusiva do COFEN a confecção e o preenchimento das Cédulas de Identidade profissional de Enfermagem.
Art. 3º - Criar na área de Registro do Sistema COFEN/CORENs o Prontuário Eletrônico que conterá todas as anotações antes consignadas na Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único - Fica extinta a Carteira de Identidade Profissional, perdendo sua validade a partir de 12 de julho de 2008.
Art. 4º - Os profissionais inscritos nas categorias Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou ainda portadores de Cédula de Autorização, ficam obrigados a preencher questionário de recadastramento para atualização dos registros profissionais do Sistema COFEN/CORENs e substituição do modelo da Cédula de Identidade.
Art. 5º - Os profissionais que responderem corretamente ao questionário, apresentarem os documentos completos e estiverem em situação regular junto aos respectivos Conselhos Regionais, terão sua Cédula substituída sem qualquer ônus.
§ 1º - A concessão gratuita da nova Cédula de Identidade contemplará apenas profissionais já inscritos.
§ 2º - A substituição da Cédula de Identidade Profissional terá concomitantemente a aposição de um carimbo de cancelamento na Cédula substituída.
Art. 6º - Para expedição da nova cédula será exigida dos profissionais a apresentação de:
I - Questionário preenchido corretamente, com indicação de seu número de inscrição no COREN de sua jurisdição ou comprovante do recadastramento on-line emitido ao enviar os dados para o COFEN.
II - Comprovante de regularidade da situação financeira junto ao COREN de sua jurisdição.
III - Comprovante de residência.
IV - 01(uma) foto recente, 3x4 com fundo branco.
V - Cópia da Cédula de Identidade Profissional
VI - Cópia da Carteira de Identidade (RG)
VII - Copia de todas as folhas numeradas da Carteira Profissional de Identidade.
VIII - Ficha-modelo espelho fornecido pelo COREN, contendo a foto, assinatura e impressão digital do polegar direito.
Parágrafo Único: Portadores de Cédula de Identidade de Autorização deverão apresentar cópia das seguintes páginas de sua Carteira de Trabalho:
a - folha rosto, onde consta a sua foto e assinatura;
b - folha verso, onde constam seus dados pessoais;
c - folha onde consta o contrato de trabalho na função que deu origem a concessão de sua autorização, conforme Lei nº. 8. 967 de 28 de dezembro de 1994.
Art. 7º - A divulgação do Recadastramento dos Profissionais de Enfermagem, bem como da substituição do modelo de Cédula Profissional, será ampla utilizando-se a mídia adequada a cada região e através dos sites do COFEN, e dos CORENs.
Art. 8º - O Questionário de Recadastramento estará disponível a partir de 28 de maio de 2007, para preenchimento via internet, acessando-se o site http://www.portalcofen.gov.br/, e também em formulário impresso para preenchimento manual junto às Sedes e Subseções dos CORENs.
Art. 9º - Fazem parte deste ato os anexos:
I – Informações sobre Recadastramento;
II – Roteiro para Preenchimento do Questionário Impresso;
III – Modelos dos Questionários para preenchimento via Internet e Manual.
Art. 10 – O COFEN baixará instruções aos CORENs para a logística e operacionalidade do recadastramento.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.
Art. 12 – Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2007.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº. 10.244
Presidente
Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP Nº. 49.733
Primeiro-Secretário
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